Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:6631/2021
    1.1. Anexo(s)3339/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3339/2021 SICAP - CONTABIL
3. Responsável(eis):ELIEZER SOUSA COSTA - CPF: 05656072193
FRANCISCO ANILTON FEITOSA DA COSTA - CPF: 59044411187
MARIA DA CONSOLACAO RIBEIRO FONSECA - CPF: 25142305191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:MARIA DA CONSOLACAO RIBEIRO FONSECA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

8. PARECER Nº 1956/2021-COREA

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MARIA DA CONSOLAÇÃO RIBEIRO FONSECA, Gestora, FRANCISCO ANILTON FEITOSA DA COSTA, Contador e ELIEZER SOUSA COSTA, Responsável pelo Controle Interno, todos do Fundo Municipal de Assistência Social de São Bento do Tocantins -  TO, à época, por meio do Procurador Juvenal Klayber Coelho  – OAB/TO nº 182-A, em face do Acórdão nº 383/2021-TCE/TO- Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3339/2021, por meio do qual este Tribunal aplicou multa em razão do descumprimento do prazo no envio dos dados relativos a 6ª Remessa do exercício financeiro de 2020, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-CONTABIL.

 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

Verifico que os recorrentes são partes legítimas para interporem o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

Do mesmo modo, na Certidão nº 2352/2021 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno constata-se a tempestividade da peça recursal, isso porque, o Acórdão recorrido foi disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2797, de 11/06/2021, com publicação em 14/06/2021, fixando assim o prazo final para o dia 05/07/2021. O recurso foi protocolizado no dia 15/06/2021.

A Coordenadoria de Recursos manifestou por meio da Análise de Recurso nº 156/2021, pelo conhecimento e improcedência.

É o relatório.

DO RECURSO ORDINÁRIO:

O Recurso Ordinário é a via legal pelo qual os interessados requerem o reexame das decisões de competência originária das Câmaras, com efeito suspensivo, observados o prazo e as condições previstas nos arts. 46[1] e 47, da Lei nº 1284/2001 e arts. 228[2] a 231 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

DO CONHECIMENTO:

O presente recurso é próprio, tempestivo e as partes recorrente são legítimas, atendidas, assim, as disposições contidas nos arts. 46 e 47 da Lei Orgânica deste Sodalício.

DAS ALEGAÇÕES - DEFESA:

Em suas razões, os recorrentes pleiteiam o afastamento de qualquer responsabilidade quanto ao atraso no envio das informações referentes à remessa em questão. Para tanto, sustentam, em suma, que não foi possível fechar a remessa de forma tempestiva devido à demora no repasse dos dados por parte da gestão anterior.

 DO ENTENDIMENTO:

A Lei de Responsabilidade Fiscal, materializada na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, representa um marco histórico na gestão da coisa pública no País, ao impor aos administradores públicos a efetiva observância dos princípios basilares da austeridade, do planejamento e da transparência, disciplinando os arts. 163, 169 e 250 da Constituição Federal.

Por sua vez, o art. 6º, caput e § 2º da LO-TCE/TO, prescreve a obrigação abaixo aos jurisdicionados, nestes termos:

 

Art. 6º – Para o regular desempenho de suas funções, o Tribunal desenvolverá um Sistema de Informações de Contas Públicas, zelando pelo sigilo que por Lei seja dispensado às áreas bancária e fiscal.

 

§ 2º - Considerar-se-ão irregulares as contas dos órgãos que omitirem ou por qualquer meio dificultarem a inspeção, fiscalização e o acesso às informações previstas neste artigo, sem prejuízo da ação de improbidade, na forma da lei, contra o agente responsável.”

 

O Regimento Interno autoriza o Tribunal a aplicar a multa coerção, veja:

“Art. 159.  ...

“§ 3º. A multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI ou VII prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que, a possibilidade de sua aplicação seja anteriormente comunicada.

§ 4º. Da decisão do Tribunal que aplicar a multa nos moldes do § 3º deste artigo, caberá recurso, seguindo-se notificação quanto à abertura de prazo para pagamento”.

Este Tribunal de Contas para regulamentar o envio de informações, por parte dos jurisdicionados para fins de controle externo, disciplinou a matéria através da IN-TCE/TO nº 11/2012, de 05 de dezembro de 2012, a saber:

Art. 3º. Os Prefeitos, os Presidentes de Câmaras Municipais e os titulares dos Órgãos do Executivo, que constituem unidade orçamentária autônoma, efetuarão, bimestralmente, a remessa das informações exigidas pelo SICAP/CONTÁBIL, por meio eletrônico e com assinatura digital emitida pela autoridade certificadora, com vistas ao exercício do controle externo jurisdicional deste Tribunal de Contas”.

O § 1º do artigo 3º, da IN-TCE/TO nº 11/2012, define o cronograma de envio das remessas contábeis.

A LO-TCE/TO nº 1.284/2001, em seu art. 39, IV, o RI-TCE/TO, em seu art. 159, IV, e a IN-TCE/TO nº 11/2012, em seu art. 18, caput e parágrafo único, estabelecem a aplicação de multa para o descumprimento das normas supracitadas, a saber:

“Art. 39. O Tribunal aplicará multa, cuja tabela de valores será estabelecida mediante ato do Tribunal Pleno, periodicamente reeditado com vistas ao reajustamento dos seus valores, na forma prevista no Regimento Interno, aos responsáveis por:

IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal”.

O Regimento Interno autoriza o Tribunal a aplicar a multa coerção, a saber:

“Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:

 

(...)

IV – não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo.”

A IN-TCE-TO nº 11/2012 dispõe:

“Art. 18. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará os responsáveis, a multa prevista no artigo 39, IV, da Lei Estadual nº  1.284,  de  17  de  dezembro  de  2001,  c/c  o  artigo  159,  IV  do  Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo do que dispõe o § 2º, do art. 6 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001”.

Com relação ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP, cumpre registrar que as informações nele constantes são imprescindíveis para o planejamento de auditorias, inspeções e exames das Contas. O objetivo é fornecer dados inerentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial da entidade, no sentido de averiguar os atos e fatos da gestão sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade e avaliar a organização, eficiência e eficácia do controle interno. Razão pela qual, o envio dessas informações fora do prazo, ou a omissão no envio das mesmas, prejudica substancialmente a atuação fiscalizadora desta Corte de Contas.

A multa-coerção é procedimento adotado quando a punição não decorre de processo de conhecimento, mas unicamente da simples constatação de um ato infracionário. É o que já ocorre nas hipóteses de infração de trânsito ou no caso de não envio dos dados do imposto de renda para a Receita Federal.

Por sua vez, a adoção da multa-coerção pelos Tribunais de Contas tem se mostrado como medida apta a imprimir mais força às decisões das Cortes de Contas. Nesse sentindo, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aprovou súmula de jurisprudência nos seguintes termos:

“A imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do tribunal, não viola o contraditório e  a ampla defesa. (Súmula nº 108, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 26 de novembro de 2008”).

O Tribunal de Contas da União traz previsão regimental semelhante ao que se propõe seja adotado pela Corte Tocantinense:

“Art. 268. Tribunal poderá aplicar multa, nos termos do caput do art. 58 da Lei 8.443, de 1992, atualizada na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e  atos  adiante  indicados,  observada a  seguinte gradação:

IV - descumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo relator, no valor compreendido entre cinco e cinquenta por cento do montante a que se refere o caput;

V - obstrução ao livre exercício das auditorias e inspeções determinadas, no valor compreendido entre cinco e oitenta por cento do montante a que se refere o caput;

VI - sonegação de processo, documento ou informação, em auditoria ou inspeção, no valor compreendido entre cinco e oitenta por cento do montante a que se refere o caput;

VII - descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado, no valor compreendido entre cinco e cinquenta por cento do montante a que se refere o caput;

VIII - reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal, no valor compreendido entre cinquenta e cem por cento do montante a que se refere o caput.

§ 3º. A multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI, VII ou VIII prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do oficio de apresentação da equipe de fiscalização”.

Na multa-coerção o exercício do contraditório é feito posteriormente. É o chamado contraditório diferido ou postergado. Como bem esclarece Greco Filho, a "Constituição não exige, nem jamais exigiu, que o contraditório fosse prévio ou concomitante ao ato."[3] Aqui, dada a natureza de medida coercitiva, o contraditório deve ser, sim, observado, contudo em momento diverso, a fim de que a medida não perca o seu caráter competitivo.

Assenta-se ainda que a existência ou não de “má-fé” não interfere na constatação do fato ensejador da multa, que é o não atendimento, no prazo fixado, à decisão do Tribunal que determinou o envio das informações do sistema SICAP/Contábil.

Sobre o tema, registre-se, a valiosa contribuição do Ministro-Relator Benjamim Zymler no Voto que proferiu no AC-206-44/06-P, mediante o qual se firmaram as balizas que devem nortear a responsabilização dos agentes públicos por esta Corte de Contas, nestes termos:

“Não se cogita, atualmente, da possibilidade de apenação por esta Corte, sem que se vislumbre a existência de culpa do responsável. A responsabilidade dos agentes que gerem recursos públicos apurada pelo TCU é subjetiva.

Quanto aos gestores públicos, devem estar presentes os seguintes elementos, para que se possa apená-los:

a) ação comissiva ou omissiva e antijurídica;

b) existência de dano ou infração a norma legal, regulamentar ou contratual (irregularidade);

c) nexo de causalidade entre a ação e a ilicitude verificada; e

d) dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente”

Sob esse enfoque, por conseguinte, quanto à presença de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos recorrentes, embora não transpareça dos autos a presença de dolo (ou má-fé) em suas condutas, nem por isso os recorrentes isentam-se de responsabilidade, pois agiram com culpa “stricto sensu” (negligência, imprudência ou imperícia), ao descumprir a decisão do Tribunal. As consequências de natureza civil ou administrativa do ato infracional, para o qual contribuíram as condutas omissivas e negligentes dos recorrentes, não pode ser afastada por suas supostas boa-fé, as quais não restaram provadas no caso concreto. Desse modo, esperava-se dos então responsáveis, ora recorrentes, ocupantes de elevados cargos na estrutura do órgão, conduta mais razoável aos interesses públicos, que ao menos se igualasse a um modelo de conduta social, adotada por um administrador médio ou homem legal, cauteloso e diligente.

Neste sentido, destaco que tal entendimento foi exarado nos processos nº 255/2013, 3581/2013 e 3579/2013, respectivamente Acórdãos nº 350/2014, 352/2014 e 351/2014, todos do Pleno deste Tribunal de Contas.

Logo, observamos que as alegações apresentadas pelos Recorrentes são insuficientes para modificar a decisão motivadora das irregularidades de mérito.

Destaco por fim, que as razões de defesa não acompanham de provas materiais, ou seja, apenas alegações.

DA CONCLUSÃO:

Diante do exposto, nos termos dos artigos 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins), este Conselheiro Substituto manifesta-se pelo CONHECIMENTO do Recurso Ordinário, interposto pelo senhor MARIA DA CONSOLAÇÃO RIBEIRO FONSECA, Gestora, FRANCISCO ANILTON FEITOSA DA COSTA, Contador e ELIEZER SOUSA COSTA, Responsável pelo Controle Interno, todos do Fundo Municipal de Assistência Social de São Bento do Tocantins -  TO, à época, por meio do Procurador Juvenal Klayber Coelho  – OAB/TO nº 182-A, em face do Acórdão nº 383/2021-TCE/TO- Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3339/2021, por meio do qual este Tribunal aplicou multa em razão do descumprimento do prazo no envio dos dados relativos a 6ª Remessa do exercício financeiro de 2020, por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP-CONTABIL, e IMPROVIMENTO, mantendo-se, por conseguinte, todos os termos do Acórdão.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer que remeto ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal.

 

[1] “(...)Art. 46. Admitir-se-à recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

Art. 47. O recurso ordinário será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O recurso ordinário será formulado em petição em que constem os fundamentos de fato e de direito, e o pedido de nova decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal que designará o Relator.

§ 2º O recurso ordinário, após devidamente instruído, será julgado pelo Tribunal Pleno.

§ 3º Se o recurso ordinário for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, os demais interessados serão notificados para, querendo, impugná-lo ou assistenciá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.”

[2] (...)Art. 228 - Das decisões definitivas e terminativas das Câmaras, caberá recurso ordinário, que terá efeito suspensivo.

Art. 229 - O recurso ordinário, interposto por petição dirigida ao Presidente no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial do Estado ou no órgão oficial de imprensa do Tribunal, conterá:

I - os fundamentos de fato e de direito;

II - o pedido de nova decisão.

Art. 230 - Interposto recurso, o Presidente, se o declarar tempestivo, designará Relator diverso daquele que prolatou a decisão recorrida.

Art. 231 - Recebidos os autos, após a manifestação do Auditor, o Relator mandará dar ciência ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, a fim de que este alegue o que entender, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Se o recurso for interposto pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, intimar-se-à o interessado para, querendo, impugnar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - A intimação do interessado de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer por despacho do Relator, publicado nos termos do art. 27, ou por outro meio, dentre os previstos na Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

[3] GRECO FILHO, Vicente. Tutela Constitucional das Liberdades. São Paulo: Saraiva, 1989. Pp. 110-1.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 24/08/2021 às 18:54:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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